Legislação

Decreto 11.198, de 15/09/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, constituída pela Lei 4.229, de 01/06/1963, com sede e foro no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, tem como competências:

I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, na forma estabelecida no art. 2º da Lei 9.433, de 8/01/1997, e na legislação específica; [[Lei 9.433/1997, art. 2º.]]

II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais em sua área de atuação;

III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei 9.433/1997;

IV - contribuir para a implementação e para a operação de ações, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

V - implantar os planos e os projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido, e apoiar a sua execução;

VI - colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, com vistas à adoção de procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água;

VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, de manutenção e de segurança de obras hidráulicas, incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes;

VIII - promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações;

IX - desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, com vistas à sua emancipação;

X - promover, na forma prevista na legislação, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

XII - colaborar na concepção, na instalação, na manutenção e na operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, com vistas a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins;

XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

XV - firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas;

XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; e

XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.

§ 1º - O DNOCS deverá atuar em articulação com Estados, Municípios e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e com a iniciativa privada, no desempenho de suas competências, com vistas à implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável em sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º - As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida na Lei 9.433/1997, e na legislação específica.

§ 3º - A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, pela zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado [Polígono das Secas] e pelas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.

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