Legislação
Decreto 11.199, de 15/09/2022
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- Compete ao JBRJ, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos;
IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;
V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção de plantas vivas;
VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, do meio ambiente e de áreas afins;
VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos;
VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União;
IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e
X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.
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