Legislação

Decreto 11.201, de 20/09/2022

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- A direção superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto por um Presidente e quatro Diretores.

Parágrafo único - O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.

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