Legislação
Decreto 11.206, de 26/09/2022
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13- Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º. [[Decreto 11.206/2022, art. 1º.]]
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