Legislação

Decreto 11.217, de 30/09/2022

Art. 13

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:

I - à análise técnico-econômica de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela Suframa;

II - à análise e à aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

IV - ao acompanhamento das ocupações de lotes de terras no distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa;

V - à análise e à fiscalização de projetos de engenharia e de arquitetura executados em áreas do distrito industrial e do distrito agropecuário da Suframa;

VI - à participação da Suframa nos exames, na emissão de pareceres e em propostas de fixação e de alteração de processos produtivos básicos;

VII - ao acompanhamento do cumprimento de processos produtivos básicos no âmbito da Suframa;

VIII - ao controle de dados, de informações socioeconômicas e de indicadores de desempenho de projetos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela Suframa;

IX - à participação em estudos e em pesquisas destinadas a subsidiar a política industrial, agrossilvipastoril e agroindustrial para as áreas beneficiadas com os incentivos fiscais administrados pela Suframa; e

X - à proposição de normas, de diretrizes e de padrões técnicos para o uso e para a ocupação de lotes de terras destinados à implantação de empreendimentos no distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa.

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