Legislação

Decreto 11.217, de 30/09/2022

Art. 18

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- As Áreas de Livre Comércio são sete e estão nas seguintes localidades:

I - no Estado do Amazonas: Tabatinga;

II - no Estado do Amapá: Macapá/Santana;

III - no Estado de Rondônia: Guajará-Mirim;

IV - no Estado de Roraima:

a) Boa Vista; e

b) Bonfim; e

V - no Estado do Acre:

a) Brasileia/Epitaciolândia; e

b) Cruzeiro do Sul.

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