Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art.

Administrativo. Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei 12.340, de 01/12/2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A. Lei 12.340/2010, art. 3º. Lei 12.340/2010, art. 4º. Lei 12.340/2010, art. 5º. Lei 12.340/2010, art. 5º-A.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (arts. 2º, 8º, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 37, 38 e 40)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A e nos art. 3º ao art. 5º-A da Lei 12.340, de 01/12/2010, e na Lei 12.608, de 10/04/2012, Decreta: [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A. Lei 12.340/2010, art. 3º. Lei 12.340/2010, art. 5º-A.]]

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