Legislação
Decreto 11.219, de 05/10/2022
Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AÇÕES DE RESPOSTA EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRES (Ir para)
Subseção II - DAS AÇÕES DE RESTABELECIMENTO (Ir para)
Art. 17- Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 17 - Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]]
I - desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;
II - desobstrução de vias e remoção de escombros;
III - obras de pequeno porte;
IV - serviços de engenharia para o suprimento de:
a) energia elétrica;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana;
d) drenagem das águas pluviais;
e) transporte coletivo;
f) trafegabilidade;
g) comunicações; e
h) abastecimento de água potável; e
V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de reestabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]
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