Legislação
Decreto 11.219, de 05/10/2022
Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AÇÕES DE RESPOSTA EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRES (Ir para)
Subseção II - DAS AÇÕES DE RESTABELECIMENTO (Ir para)
Art. 19- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 19 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nas informações e nos documentos apresentados pelo ente federativo.
§ 2º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
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