Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art.

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção I - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO EM ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES (Ir para)

Art. 8º

- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 1º - A análise técnica de que trata o caput considerará:

I - o enquadramento da proposta como ação de prevenção em área de risco de desastres;

II - a avaliação da relevância das ameaças e das vulnerabilidades que indiquem o risco de desastres; e

III - o custo global estimado para a execução da proposta.

§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de prevenção poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

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