Legislação
Decreto 11.221, de 05/10/2022
(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) dois DAS 102.4;
f) oito FCPE 101.4;
g) uma FCPE 101.3;
h) trinta e sete FCPE 101.2;
i) nove FCPE 101.1;
j) nove FCPE 102.2;
k) uma FCPE 102.1;
l) vinte e cinco FG-1;
m) dez FG-2; e
n) vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INMETRO:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) dois CCE 2.13;
f) um CCE 3.13;
g) uma FCE 1.15;
h) treze FCE 1.13;
i) uma FCE 1.10;
j) quarenta e uma FCE 1.07;
k) dez FCE 1.05;
l) cinquenta e três FCE 1.02;
m) dez FCE 1.01;
n) quatro FCE 2.07;
o) sete FCE 2.05;
p) uma FCE 2.04; e
q) duas FCE 2.02.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INMETRO por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INMETRO.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 6.275, de 28/11/2007;
II - o Decreto 7.938, de 19/02/2013;
III - o Decreto 8.671, de 16/02/2016;
IV - o Decreto 8.848, de 12/09/2016; e
V - o Decreto 9.526, de 15/10/2018.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
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