Legislação

Decreto 11.221, de 05/10/2022

Art.

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 102.4;

f) oito FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.3;

h) trinta e sete FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1;

j) nove FCPE 102.2;

k) uma FCPE 102.1;

l) vinte e cinco FG-1;

m) dez FG-2; e

n) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INMETRO:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 3.13;

g) uma FCE 1.15;

h) treze FCE 1.13;

i) uma FCE 1.10;

j) quarenta e uma FCE 1.07;

k) dez FCE 1.05;

l) cinquenta e três FCE 1.02;

m) dez FCE 1.01;

n) quatro FCE 2.07;

o) sete FCE 2.05;

p) uma FCE 2.04; e

q) duas FCE 2.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INMETRO por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INMETRO.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.275, de 28/11/2007;

II - o Decreto 7.938, de 19/02/2013;

III - o Decreto 8.671, de 16/02/2016;

IV - o Decreto 8.848, de 12/09/2016; e

V - o Decreto 9.526, de 15/10/2018.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

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