Legislação

Decreto 11.222, de 05/10/2022

Art.

(Vigência em 25/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) seis DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) dezoito DAS 101.1;

g) dois DAS 102.3;

h) treze DAS 102.2;

i) doze DAS 102.1;

j) quatorze FCPE 101.4;

k) quatro FCPE 101.3;

l) uma FCPE 101.2;

m) cinco FCPE 101.1;

n) três FCPE 102.2; e

o) três FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:

a) seis CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) quinze CCE 1.13;

d) treze CCE 1.10;

e) onze CCE 1.05;

f) três CCE 2.10;

g) um CCE 2.07;

h) seis CCE 2.06;

i) seis CCE 3.06;

j) dez CCE 3.05;

k) quatorze FCE 1.13;

l) oito FCE 1.10;

m) três FCE 1.07;

n) doze FCE 1.05;

o) quatro FCE 1.03;

p) uma FCE 2.07;

q) três FCE 3.06; e

r) cinco FCE 3.05.

Art. 3º - Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE do Cade ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - Presidente; e

II - Superintendente-Geral.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Cade por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Cade.

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.011, de 23/03/2017; e

II - o Decreto 10.597, de 8/01/2021.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 25/10/2022.

Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

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