Legislação

Decreto 11.223, de 05/10/2022

Art.

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) trinta e cinco DAS 101.4;

d) trinta e três DAS 101.3;

e) um DAS 101.1;

f) um DAS 102.4;

g) cinco DAS 102.3;

h) oito DAS 102.1;

i) cinquenta e quatro FCPE 101.2;

j) cinquenta e oito FCPE 101.1;

k) duas FCPE 102.2;

l) cento e setenta e duas FG-1; e

m) duzentas e trinta e quatro FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funasa:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) trinta e cinco CCE 1.13;

d) trinta e três CCE 1.10;

e) um CCE 1.07;

f) três CCE 2.13;

g) quatro CCE 2.10;

h) três CCE 2.07;

i) um CCE 2.06;

j) seis CCE 2.05;

k) duas FCE 1.15;

l) seis FCE 1.13;

m) cinquenta e nove FCE 1.10;

n) cento e vinte e três FCE 1.07;

o) treze FCE 4.13;

p) duas FCE 4.10;

q) noventa e três FCE 4.09;

r) cinquenta FCE 4.06; e

s) seiscentas e vinte e seis FCE 4.05.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto 7.100, de 4/02/2010:

I - quarenta e três FCT-1;

II - cinquenta e seis FCT-2;

III - sessenta e nove FCT-3;

IV - setenta e quatro FCT-4;

V - trinta e cinco FCT-5;

VI - quatro FCT-6;

VII - vinte e uma FCT-7;

VIII - nove FCT-8;

IX - nove FCT-9;

X - quinze FCT-10;

XI - vinte FCT-11;

XII - vinte e duas FCT-12; e

XIII - trinta e três FCT-13.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funasa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funasa.

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.100/2010;

II - o Decreto 8.867, de 3/10/2016; e

III - o Decreto 10.476, de 27/08/2020.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

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