Legislação

Decreto 11.225, de 07/10/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- Ao DNIT compete:

I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei 10.233/2001;

II - promover pesquisas e estudos experimentais na área de engenharia de infraestrutura de transportes, considerados, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;

V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;

VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;

X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, com vistas à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, e destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;

XII - adquirir e alienar bens e adotar os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XIII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

XIV - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas no âmbito de sua competência;

XV - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, aos terminais e às instalações portuárias públicas de pequeno porte;

XVII - declarar a utilidade pública de bens e de propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;

XVIII - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos sob sua competência;

XIX - estabelecer critérios para a elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos sob sua competência;

XX - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal que abranja estradas de ferro;

XXI - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal que abranja estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, exceto aquelas relacionadas com os arrendamentos existentes;

XXII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e a execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e

XXIII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.

§ 1º - O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, com vistas à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

§ 2º - O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

§ 3º - No exercício das competências previstas neste artigo relativas a vias navegáveis e instalações portuárias fluviais e lacustres, exceto as outorgadas às Companhias Docas, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.

§ 4º - No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à descentralização e à gestão eficiente dos programas e projetos.

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