Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;

II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;

V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e projetos da Funai;

VII - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai;

IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;

X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;

XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XII - examinar e propor o local de sede das unidades descentralizadas da Funai.

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