Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 14- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;
VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;
VIII - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;
IX - promover a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e
X - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas.
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