Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art. 21

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 21

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º - Os bens adquiridos pela Funai, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens desse patrimônio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total