Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)
Art. 23- Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.
Parágrafo único - Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.
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