Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)
Art. 24- O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da Funai, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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