Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art. 25

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 25

- A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.

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