Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 4º

- A Funai promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único - As atividades de medição e de demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a Funai não tenha condições de realizá-las diretamente.

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