Legislação
Decreto 11.228, de 07/10/2022
(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fiocruz para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e sete DAS 101.4;
d) dois DAS 101.3;
e) setenta e oito DAS 101.2;
f) quarenta e três DAS 101.1;
g) um DAS 102.2;
h) seis DAS 102.1;
i) cinco FCPE 101.3;
j) nove FCPE 101.2;
k) cento e oitenta FCPE 101.1;
l) quatro FCPE 102.1;
m) oitenta e nove FG-1;
n) cento e dezesseis FG-2; e
o) duzentas e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fiocruz:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) dezesseis CCE 1.13;
d) uma FCE 1.15;
e) quatorze FCE 1.13;
f) trinta e nove FCE 1.10;
g) oitenta FCE 1.07;
h) duzentas e dezenove FCE 1.05;
i) quatro FCE 2.07;
j) uma FCE 2.06;
k) doze FCE 2.05;
l) trezentas e oitenta e uma FCE 2.02; e
m) quatro FCE 3.10.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fiocruz por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Fiocruz.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.932, de 14/12/2016.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;