Legislação

Decreto 11.230, de 07/10/2022

Art. 12

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE (Ir para)

Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e encaminhar pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;

II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;

III - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;

IV - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Sudam; e

V - exercer, quando couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

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