Legislação
Decreto 11.230, de 07/10/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE (Ir para)
Art. 12- À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e encaminhar pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;
III - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
IV - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Sudam; e
V - exercer, quando couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;