Legislação

Decreto 11.230, de 07/10/2022

Art. 14

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 14

- À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudam;

II - assessorar a Diretoria Colegiada no cumprimento dos objetivos institucionais da Sudam, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais sob a responsabilidade da Sudam;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudam e sobre a tomada de contas especial;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Sudam;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna; e

VIII - avaliar a atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria-Geral observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

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