Legislação
Decreto 11.230, de 07/10/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 15- À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito da Sudam;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;
III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas, e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade;
V - encaminhar ao Superintendente da Sudam, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e
VII - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
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