Legislação
Decreto 11.230, de 07/10/2022
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo único - Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
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