Legislação

Decreto 11.230, de 07/10/2022

Art. 20

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 20

- Ao Superintendente da Sudam incumbe:

I - exercer a representação da Sudam;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Colegiada;

III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

IV - prover cargos e funções, admitir, solicitar a cessão de servidores, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem de apreciação ou aprovação daquele Conselho, ou dos comitês por ele criados;

VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução dos objetivos da Sudam;

VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudam;

IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;

X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo; e

XI - julgar procedimentos disciplinares e sindicâncias.

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