Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.332, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.332, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Grati?cadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.6;

b) quarenta e três DAS 101.5;

c) cento e treze DAS 101.4;

d) cento e vinte e sete DAS 101.3;

e) cento e setenta e nove DAS 101.2;

f) cento e cinquenta e dois DAS 101.1;

g) sete DAS 102.5;

h) vinte e um DAS 102.4;

i) vinte DAS 102.3;

j) cinquenta e três DAS 102.2;

k) cinquenta e um DAS 102.1;

l) dois DAS 103.5;

m) um DAS 103.4;

n) oito FCPE 101.5;

o) cinquenta e quatro FCPE 101.4;

p) cento e setenta e três FCPE 101.3;

q) duzentas e quarenta e duas FCPE 101.2;

r) duzentas e quarenta e cinco FCPE 101.1;

s) duas FCPE 102.4;

t) uma FCPE 102.3;

u) uma FCPE 102.1;

v) duas FCPE 103.3;

w) duas FCPE 104.4;

x) quatro FCPE 104.3;

y) vinte e cinco FCPE 104.2;

z) dezesseis FCPE 104.1;

aa) duzentas e vinte e duas FG-1;

ab) trinta e quatro FG-2; e

ac) setenta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) nove CCE 1.17;

b) sete CCE 1.16;

c) trinta e três CCE 1.15;

d) quatro CCE 1.14;

e) noventa e oito CCE 1.13;

f) cinco CCE 1.12;

g) dez CCE 1.11;

h) noventa e seis CCE 1.10;

i) dezoito CCE 1.09;

j) oito CCE 1.08;

k) cento e vinte e três CCE 1.07;

l) dezoito CCE 1.06;

m) cento e oito CCE 1.05;

n) um CCE 1.03;

o) sete CCE 2.15;

p) vinte e um CCE 2.13;

q) quatro CCE 2.12;

r) dois CCE 2.11;

s) vinte e dois CCE 2.10;

t) seis CCE 2.09;

u) três CCE 2.08;

v) quarenta e seis CCE 2.07;

w) dezesseis CCE 2.06;

x) trinta e quatro CCE 2.05;

y) um CCE 2.04;

z) um CCE 3.15;

aa) um CCE 3.13;

ab) um CCE 3.11;

ac) uma FCE 1.16;

ad) dez FCE 1.15;

ae) treze FCE 1.14;

af) sessenta e seis FCE 1.13;

ag) dezessete FCE 1.12;

ah) vinte FCE 1.11;

ai) cento e sessenta e duas FCE 1.10;

aj) cinquenta e duas FCE 1.09;

ak) sete FCE 1.08;

al) duzentas e trinta FCE 1.07;

am) vinte e três FCE 1.06

an) cento e noventa e duas FCE 1.05;

ao) oito FCE 1.04;

ap) sete FCE 1.03;

aq) cento e vinte e quatro FCE 1.02;

ar) cinquenta e oito FCE 1.01;

as) uma FCE 2.14;

at) quatro FCE 2.13;

au) uma FCE 2.11;

av) cinco FCE 2.10;

aw) uma FCE 2.08;

ax) uma FCE 2.07;

ay) uma FCE 2.06;

az) seis FCE 2.05;

ba) uma FCE 2.03;

bb) três FCE 2.02;

bc) duas FCE 2.01;

bd) uma FCE 3.15;

be) duas FCE 3.12;

bf) três FCE 3.10;

bg) uma FCE 3.09;

bh) duas FCE 3.07;

bi) duas FCE 3.05;

bj) uma FCE 3.03;

bk) duas FCE 4.13;

bl) três FCE 4.11;

bm) três FCE 4.10;

bn) doze FCE 4.09;

bo) três FCE 4.08;

bp) sessenta e nove FCE 4.07;

bq) dezessete FCE 4.06;

br) cinquenta e cinco FCE 4.05;

bs) quarenta e sete FCE 4.04;

bt) cento e duas FCE 4.03;

bu) quarenta e quatro FCE 4.02; e

bv) uma FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto 6.010, de 3/01/2007:

I - seis FCT-1;

II - oito FCT-2;

III - onze FCT-3;

IV - doze FCT-4;

V - quinze FCT-5;

VI - vinte e três FCT-6;

VII - trinta e oito FCT-7;

VIII - vinte e seis FCT-8;

IX - trinta e quatro FCT-9;

X - quarenta e cinco FCT-10;

XI - cinquenta e sete FCT-13;

XII - cento e quarenta e sete FCT-14; e

XIII - trinta e duas FCT-15.

Art. 4º - Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - Secretário-Executivo; e

II - Secretário Especial de Assuntos Fundiários.

Art. 5º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ?cam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.010/2007;

II - o Decreto 10.827, de 30/09/2021; e

III - o Decreto 11.050, de 26/04/2022.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

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