Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 16

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:

I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;

II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela Capes;

III - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico mediante implementação de programas especiais de concessão de bolsas e auxílios;

IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das competências da Diretoria; e

V - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Portal de Periódicos, com vistas à promoção e à divulgação da produção científica e educacional no País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total