Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 22

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Subseção I - DO CONSELHO SUPERIOR (Ir para)
Art. 22

- O Conselho Superior da Capes é composto:

I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

IV - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;

VII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

VIII - por meio de designação:

a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa; e

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial; e

IX - por meio de representação:

a) um membro do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;

b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de aluno de doutorado;

c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares; e

d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e em seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso VIII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º - Os membros referidos na alínea [a] do inciso VIII do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e as áreas de conhecimento, quando possível.

§ 4º - Os membros de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso IX do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, cujo exercício será condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução.

§ 5º - Os membros de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso IX do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.

§ 6º - As entidades e os órgãos referidos nas alíneas [a] a [d] do inciso IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências esporádicas ou impedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.

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