Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 25

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Subseção II - DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 25

- Para a escolha dos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, serão formados três colégios eleitorais, mediante agrupamento das áreas.

§ 1º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.

§ 2º - Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área das que o compõem.

§ 3º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.

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