Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 35

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 35

- A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação.

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