Legislação
Decreto 11.238, de 18/10/2022
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 36- A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.
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