Legislação
Decreto 11.240, de 18/10/2022
(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) dezenove DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) cinco FCPE 101.3;
i) vinte FCPE 101.2;
j) três FCPE 101.1;
k) uma FCPE 102.2;
l) seis FCPE 102.1;
m) vinte e três FG-1;
n) doze FG-2; e
o) quinze FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) quatro CCE 1.15;
d) dois CCE 1.12;
e) cinco CCE 1.10;
f) dois CCE 2.12;
g) dois CCE 2.07;
h) duas FCE 1.15;
i) duas FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) vinte e uma FCE 1.10;
l) dezenove FCE 1.07;
m) quatro FCE 1.05;
n) três FCE 1.04;
o) uma FCE 1.03;
p) sete FCE 1.02;
q) uma FCE 2.12;
r) uma FCE 2.10;
s) uma FCE 2.09;
t) duas FCE 2.07;
u) duas FCE 2.06; e
v) uma FCE 2.03.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto:[[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 5.037, de 7/04/2004; e
II - o Decreto 8.881, de 19/10/2016.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
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