Legislação
Decreto 11.241, de 18/10/2022
Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 11- As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único - As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção.
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