Legislação

Decreto 11.249, de 09/11/2022

Art.
Art. 2º

- A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para: [[Decreto 11.249/2022, art. 1º.]]

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;

II - compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e

V - compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

§ 1º - A oferta de créditos de que trata o caput não autorizará o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos de que trata o inciso I do caput.

§ 2º - Para fins do disposto nos incisos II a V do caput, a utilização dos créditos obedecerá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.

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