Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 36

Capítulo IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES (Ir para)

Art. 36

- São obrigações dos comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:

I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento;

II - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento, por intermédio das entidades representativas;

III - receber, acondicionar e armazenar temporariamente as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento;

IV - devolver as embalagens de vidro aos fabricantes e importadores de produto ou de vidro para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, e no instrumento formal firmado com a entidade gestora, no modelo coletivo;

V - separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;

VI - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VII - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

§ 1º - As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que:

I - comercializem produtos acondicionados em embalagens de vidro ao consumidor; ou

II - ofertem vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto.

§ 2º - A comercialização e a oferta de que trata o § 1º compreendem:

I - lojas físicas;

II - vendas a distância;

III - marketplace;

IV - plataforma eletrônica; e

V - comércio eletrônico.

§ 3º - As obrigações dos comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos acondicionados em embalagens de vidro participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.

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