Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 57

Capítulo XVI - DOS OBJETIVOS, DAS METAS E DO CRONOGRAMA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Art. 57

- Fica estabelecida a meta geográfica de instalação de:

I - um ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;

II - um ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; e

III - um ponto de recebimento nos Municípios com até dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2.

§ 1º - Os pontos de que tratam os incisos II e III do caput serão instalados obedecido o percentual de dez por cento do total de pontos a cada ano da Fase 2.

§ 2º - Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao previsto nos incisos II e III do caput na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis para determinado exercício fiscal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total