Legislação
Decreto 11.310, de 26/12/2022
Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 12- São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério do Desenvolvimento Regional;]
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministério do Meio Ambiente;]
VII - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério das Minas e Energia;]
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama;]
IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;
XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e
XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput, conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.
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