Legislação
Decreto 11.310, de 26/12/2022
Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 17- Ao Coordenador do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens compete:
I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; e
II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.
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