Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção IV - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 13- O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:
I - Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - ANTT;
X - Polícia Rodoviária Federal;
XI - Valec;
XII - quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;
XIII - quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e
XIV - duas entidades representativas dos TAC.
§ 1º - Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º - A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 3º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
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