Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 18

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 18

- A fiscalização da atividade de geração de DT-e terá início e será realizada de forma permanente e sistemática sobre a respectiva entidade geradora a partir da efetivação da primeira emissão de DT-e.

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