Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 19

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 19

- O Ministério da Infraestrutura é a autoridade competente para fiscalizar as entidades geradoras de DT-e.

§ 1º - A fiscalização será realizada com a assistência técnica do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, sob gestão e operação da Valec, na forma do convênio.

§ 2º - Norma complementar do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá os processos sancionador e punitivo, a gravidade da infração e os valores da pena de multa aplicáveis às entidades geradoras.

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