Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)
Art. 20- A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:
I - aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;
II - monitoramento de processos DT-e;
III - fiscalização de entidades geradoras;
IV - projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;
V - produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;
VI - treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e
VII - atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.
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