Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Seção III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO DE ENTIDADE GERADORA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)
Art. 21- A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 14.206/2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 16. Lei 14.206/2021, art. 17.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.
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