Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 24

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO DE ENTIDADE GERADORA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 24

- Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:

I - cento e vinte dias; e

II - cento e oitenta dias.

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