Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Seção III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO DE ENTIDADE GERADORA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)
Art. 24- Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:
I - cento e vinte dias; e
II - cento e oitenta dias.
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