Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo IV - DA POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)
Art. 27- São princípios da Política Nacional do DT-e:
I - a eficiência da logística de transporte;
II - a segurança jurídica;
III - a liberdade econômica no setor de transportes;
IV - a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei 14.129, de 29/03/2021;
V - a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei 10.973, de 2/12/2004, e demais legislações pertinentes;
VI - a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;
VII - a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.206/2021, na Lei 13.709/2018, e nas demais legislações pertinentes; [[Lei 14.206/2021, art. 4º.]]
VIII - a modicidade tarifária;
IX - a continuidade do serviço público; e
X - a cooperação entre os entes federativos.
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