Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- Compete ao Ministério da Infraestrutura:

I - explorar o serviço de emissão de DT-e;

II - formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;

III - presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12; [[Decreto 13.313/2022, art. 12.]]

IV - registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.

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