Legislação
Decreto 11.327, de 01/01/2023
(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 1º (arts. 1º e 18)Decreto 11.390, de 10/01/2023, art. 3º, 4º, 5º (art. 2º, 10, 12 e Anexo II. Vigência em 24/01/2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Agência Brasileira de Inteligência, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança e Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República:
I - um CCE 1.17;
II - cinco CCE 1.15;
III - sete CCE 1.13;
IV - dezessete CCE 1.10;
V - vinte e oito CCE 1.07;
VI - onze CCE 1.05;
VII - três CCE 2.13;
VIII - um CCE 2.10;
IX - quatro CCE 2.07;
X - oito CCE 2.05;
XI - cinco FCE 1.15;
XII - vinte e nove FCE 1.13;
XIII - sessenta e uma FCE 1.10;
XIV - doze FCE 1.07;
XV - dezesseis FCE 1.05;
XVI - duas FCE 2.13;
XVII - um FCE 2.07;
XVIII - duas FCE 2.05;
XIX - uma Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0001 (A);
XX - três Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);
XXI - dez Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);
XXII - onze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D);
XXIII - dezesseis Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0005 (E);
XXIV - quarenta e cinco gratificações de representação da Presidência da República de Nível V - Supervisor;
XXV - noventa e quatro Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível IV - Assistente;
XXVI - vinte e duas Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível III - Secretário;
XXVII - cento e quinze Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível Nível II - Especialista; e
XXVVIII - cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível I - Auxiliar.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança na Estrutura Regimental da Agência Brasileira de Inteligência.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto 10.445, de 30/07/2020.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marco Edson Gonçalves Dias - Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
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